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Doc: Carta de Foral

Fonte: Jogo do Pau Português
selo do foral

Sobre

  • Relevância: ★★☆
  • Título: Carta de Foral
  • Autor: Rei D. Afonso Henriques (1106, 1109 ou 1111 – 6 de dezembro de 1185)
  • Publicação: Ano 1179


Apesar de Lisboa ter sido conquistada por D. Afonso Henriques em 1147, só em 1179 o monarca lhe confere carta de foral. Parece que só nesta data a cidade reunia condições para se tornar concelho.

Esta carta concedeu uma série de privilégios e direitos à cidade de Lisboa, incluindo a autonomia em questões administrativas e judiciais, além da isenção de impostos sobre a pesca e o comércio.

A Carta de Foral de Lisboa foi um dos primeiros forais concedidos em Portugal, e foi um importante passo no desenvolvimento das cidades portuguesas e na consolidação do poder real no país.

A carta de foral de 1179, confirmada pelos monarcas seguintes – D. Sancho I em 1204 e D. Afonso II em 1224 – constitui um documento de referência excecional na história da cidade de Lisboa. Através dela podemos reconstituir grande parte da sociedade medieval através dos direitos e deveres dos seus habitantes, e das penas e impostos que nos permitem recriar, hoje, a economia da cidade. [1]

Citação para análise

Neste foral, na secção de penas podemos ler:

« Quem, tendo rixado com outrem, entrar depois da rixa em sua casa e aí, deliberadamente, pegar em cajado ou varapau e for ferir o seu adversário, pague 30 soldos. Se porém, sem premeditação e no decorrer da rixa fizer o ferimento nada pagará. [2] »

Podemos encontrar esta mesma pena, em vários forais, concedidos por exemplo às cidades de Estremoz (1258), Vila Viçosa (1270) e Monsaraz (1276).[3]

O mesmo Foral em Vila Franca de Xira (1212), mas agora em latim sem a respectiva tradução:

« Item o que con alguum ouuer rreixa e depois da rreixa entrar a sua casa o hi auudo conselho e tomar fuste ou porra e o ferir, peite V soldos. Item se esto fezer conuem a saber se o ferir e nom teendo sobrélo conselho, mais per huum caso que asi conteceo, nom peite nimigalha. » [4]

Na Idade Média, o duelo era uma instituição social e jurídica que permitia o combate entre duas pessoas. Podia ocorrer a pé ou a cavalo, conforme a condição social dos combatentes: os nobres e cavaleiros utilizavam lanças e escudos, enquanto os peões lutavam com clava ou varapau. Ao contrário do duelo primitivo, nesta época era um evento oficial, realizado publicamente ou perante uma autoridade, seguindo formalidades que representavam uma clara limitação jurídica.[5]

Esta prática refletia a crença de que a força e a habilidade marcial eram indicativas da justiça divina, onde a vitória no combate era interpretada como um julgamento superior. No entanto, este sistema favorecia aqueles que possuíam melhor treino ou recursos para se preparar para o duelo, relegando a verdade e a equidade a um papel secundário. Além disso, os menos experientes ou fisicamente inferiores enfrentavam uma condenação praticamente certa, independentemente da sua inocência. Assim, longe de garantir uma justiça imparcial, o duelo jurídico perpetuava a desigualdade e a violência como instrumentos de resolução de conflitos.[6]

Embora este documento medieval não indique que era praticado o "Jogo do pau", podemos constatar que era de uso recorrentemente o varapau como arma nessa altura.

Ler Foral Afonsino

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Referências

  1. Contextualização histórica do Arquivo municipal CML
  2. Interpretação do Arquivo municipal da CML
  3. LOPES, Paulo, O Jogo do Pau Português, 5livros, 2020 (sobre o livro)
  4. Versão integral de Alexandre Herculano da obra Portugalie Monumenta Historica – Leges et Consuetudines
  5. LOPES, Paulo, O Jogo do Pau Português, Escola de Jogo de Pau Stafffighters, 5livros, 2020 (ver livro)
  6. Pinho Leal, Portugal antigo e moderno, XII volume, Lisboa 1890

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